No momento de deixar o emprego, seja por demissão, pedido de conta ou fim de contrato, o trabalhador tem direito a um conjunto de valores chamado de verbas rescisórias. Resumo direto: o que compõe esse acerto varia conforme o motivo da saída, mas em regra inclui saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º proporcionais, com prazo de até 10 dias corridos para pagamento.
O que compõe as verbas rescisórias em uma demissão sem justa causa?
Em regra: saldo de salário dos dias trabalhados no mês, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver) e proporcionais com o terço constitucional, e liberação do FGTS com a multa de 40% sobre o saldo depositado durante o contrato.
Como mudam as verbas em caso de pedido de demissão?
Quem pede demissão tem direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, e 13º proporcional, mas não tem direito à multa de 40% do FGTS nem, em regra, ao saque do FGTS ou ao seguro-desemprego, além de dever cumprir ou indenizar o aviso prévio à empresa, conforme o caso.
E na demissão por justa causa, o que é pago?
Em caso de justa causa, o trabalhador tem direito apenas a saldo de salário e férias vencidas com o terço, se houver; não há direito a aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais nem multa de 40% do FGTS.
Qual o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias?
A empresa tem até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). O descumprimento desse prazo gera multa em favor do trabalhador.
O que fazer se a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias?
O atraso no pagamento gera multa equivalente a um salário do trabalhador, prevista no artigo 477 da CLT, além de correção monetária e juros sobre os valores devidos, podendo o trabalhador cobrar esses valores administrativamente ou na Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes
P: O exame demissional é obrigatório antes do pagamento da rescisão?
R: Sim, o exame médico demissional é, em regra, condição prévia para a formalização da rescisão, especialmente relevante para constatar eventual doença ocupacional não identificada durante o contrato.
P: Quem tem contrato de experiência recebe as mesmas verbas rescisórias?
R: Com adaptações: em regra, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS no fim natural do contrato de experiência, mas há direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
P: É possível homologar a rescisão sem ir ao sindicato?
R: Sim, desde a reforma trabalhista de 2017, a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória para a maioria dos casos, mas buscar orientação antes de assinar o termo de rescisão continua sendo recomendável.
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