Já tratamos aqui sobre a estabilidade da gestante, a licença-maternidade e o direito a amamentação. Mas existe uma situação específica que gera muita insegurança: o que acontece quando a demissão acontece antes de a gravidez ser sequer percebida, seja pela empresa, seja pela própria trabalhadora? Resumo direto: a estabilidade da gestante independe do conhecimento da gravidez no momento da dispensa, o que importa é a concepção ter ocorrido durante o contrato de trabalho.
A estabilidade da gestante depende de a empresa saber da gravidez na hora da demissão?
Não. O entendimento consolidado é de que a estabilidade provisória da gestante é um direito objetivo: o que importa é o fato biológico da concepção ter ocorrido durante o contrato, ainda vigente, mesmo que nem a empresa nem a trabalhadora tivessem conhecimento da gravidez no momento da dispensa.
E se a própria trabalhadora só descobre a gravidez depois de já ter sido demitida?
Mesmo nesse caso, se ficar comprovado que a concepção ocorreu antes do fim do contrato (por meio de exame médico que estime a data provável), a estabilidade é reconhecida, com direito a reintegração ou, quando a reintegração não for mais viável, à indenização correspondente ao período de estabilidade.
O que a trabalhadora deve fazer ao descobrir a gravidez após ser dispensada?
O primeiro passo é buscar avaliação médica para confirmar a data estimada da concepção e, com esse documento em mãos, comunicar formalmente a empresa e buscar orientação jurídica o quanto antes, já que prazos podem impactar a forma de reparação (reintegração ou indenização substitutiva).
Reintegração é sempre possível nesses casos?
Nem sempre, principalmente se muito tempo já passou desde a demissão. Quando a reintegração não é mais recomendável ou viável, a Justiça do Trabalho costuma converter o direito em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade que seria devido.
Esse direito vale também para contratos de experiência?
Sim, o entendimento é de que a estabilidade da gestante se aplica também durante contratos de experiência e determinados, prevalecendo sobre a data de término inicialmente prevista, desde que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato.
Perguntas frequentes
P: A gestante dispensada sem saber da gravidez perde o direito por não ter avisado a empresa antes?
R: Não, a ausência de comunicação prévia não retira o direito, já que a estabilidade decorre do fato objetivo da gravidez durante o contrato, não da comunicação em si.
P: Até quando dá para buscar esse direito depois da demissão?
R: Aplica-se o prazo geral de prescrição trabalhista, de até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, respeitados os 5 anos de verbas cobráveis.
P: O aviso prévio já cumprido conta como dentro do contrato para fins de gravidez?
R: Em regra sim, o período de aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de contrato para diversos fins, o que pode ser relevante para apurar se a concepção ocorreu durante a vigência da relação de emprego.
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