Nem toda demissão é igual perante a lei: quando a dispensa tem motivação discriminatória, ligada a uma característica pessoal do trabalhador, ela pode ser revertida. Resumo direto: dispensas discriminatórias, motivadas por doença, idade, gênero, raça, orientação sexual ou outras características pessoais, são presumidamente ilegais em certas hipóteses e podem gerar reintegração ou indenização.
O que caracteriza uma dispensa discriminatória?
É a demissão motivada, direta ou indiretamente, por características pessoais do trabalhador, como doença (especialmente doenças graves ou estigmatizantes), idade, gênero, raça, orientação sexual, religião ou estado de gravidez, ao invés de razões legítimas relacionadas ao desempenho ou às necessidades da empresa.
O que diz a Súmula 443 do TST?
Estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato, salvo se a empresa comprovar que a dispensa não teve essa motivação, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador nesses casos.
Quais outras leis protegem contra dispensa discriminatória?
A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego, relacionadas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros fatores, prevendo inclusive sanções para a empresa que descumprir.
O que acontece quando a dispensa discriminatória é reconhecida?
O trabalhador pode optar entre a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento, ou a conversão em indenização em dobro do período correspondente, além de eventual indenização adicional por dano moral, conforme as circunstâncias do caso.
Como comprovar que a dispensa teve motivação discriminatória?
Em casos amparados pela presunção legal, como doença grave estigmatizante, cabe à empresa provar o contrário; em outras situações, ajudam mensagens, comentários de superiores relacionados à característica pessoal, comparação com o tratamento dado a outros empregados em situação semelhante, e o contexto e timing da demissão em relação à descoberta da condição.
Perguntas frequentes
P: Toda demissão de empregado doente é presumida discriminatória?
R: Não qualquer doença, a presunção da Súmula 443 do TST se aplica principalmente a doenças graves que gerem estigma ou preconceito social, como é o caso de determinadas condições sérias de saúde.
P: Dispensa discriminatória pode ocorrer mesmo sem aviso prévio cumprido?
R: Sim, a forma do aviso prévio não afasta a análise sobre a motivação discriminatória da dispensa, que é avaliada independentemente do tipo de desligamento formal.
P: É possível cobrar indenização mesmo optando por não pedir reintegração?
R: Sim, o trabalhador pode optar pela indenização em dobro do período de afastamento em vez da reintegração, especialmente quando o retorno ao ambiente de trabalho não é mais recomendável.
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