Hillesheim Alves Advogados Associados
Direito Trabalhista

Direitos do vigilante: jornada, periculosidade e regras da profissão

Por Janine Hillesheim · 17 de setembro de 2026
Direitos do vigilante: jornada, periculosidade e regras da profissão

A profissão de vigilante é regulada por lei própria, além da CLT, o que cria particularidades importantes em relação a outras categorias. Resumo direto: o vigilante tem direito a jornada especial (comumente 12x36), adicional de periculosidade de 30% e regras específicas de formação e reciclagem previstas na Lei 7.102/1983.

Qual a jornada de trabalho comum na profissão de vigilante?

É bastante comum o regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (escala 12x36), previsto em lei e amplamente adotado por convenção coletiva da categoria, com a jornada, o intervalo intrajornada e a remuneração de feriados trabalhados seguindo regras próprias desse regime.

O vigilante tem direito a adicional de periculosidade?

Sim, a atividade de vigilância patrimonial, especialmente quando armada ou envolvendo transporte de valores, é enquadrada como perigosa, garantindo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, sem os adicionais.

É obrigatório curso de formação para atuar como vigilante?

Sim, a Lei 7.102/1983 exige curso de formação de vigilante em instituição autorizada pela Polícia Federal, além de reciclagem periódica, sendo a empresa responsável por manter essa documentação em conformidade para exercício regular da atividade.

Vigilante que atua no transporte de valores tem direito a algo a mais?

Sim, o transporte de valores costuma ser tratado como atividade de risco ainda maior, podendo haver previsão em convenção coletiva de adicional específico, além do adicional de periculosidade já garantido pela natureza armada da função.

O que fazer se a empresa não pagar corretamente o adicional de periculosidade?

É possível reunir provas da atividade exercida (função registrada, porte de arma, escala de trabalho) e buscar o pagamento das diferenças, inclusive de forma retroativa, respeitado o prazo de prescrição trabalhista de 5 anos.

Perguntas frequentes

P: O adicional de periculosidade do vigilante pode ser cumulado com insalubridade?

R: Em regra não, a lei veda a cumulação simultânea dos dois adicionais para o mesmo fator de risco, cabendo ao trabalhador optar pelo mais vantajoso quando ambos estiverem presentes.

P: Vigilante desarmado também tem direito à periculosidade?

R: Depende da análise das condições reais de trabalho e de laudo técnico, já que o risco reconhecido pela lei está associado principalmente à atividade de segurança patrimonial armada e ao transporte de valores.

P: A escala 12x36 do vigilante dispensa o pagamento de horas extras?

R: Não necessariamente, ultrapassada a jornada de 12 horas prevista na escala, as horas excedentes continuam gerando direito a hora extra com o adicional correspondente.

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