Desde 2022, as empresas passaram a ter obrigações mais claras para prevenir e apurar denúncias de assédio sexual no ambiente de trabalho. Resumo direto: assédio sexual é a conduta de natureza sexual não consentida, que constrange a vítima, e desde a Lei 14.457/2022 as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) devem manter canal de denúncia e regras claras de apuração.
O que caracteriza o assédio sexual no ambiente de trabalho?
É a conduta de natureza sexual, verbal, não verbal ou física, não consentida, que constrange a vítima, condiciona benefícios ou avaliações profissionais a favores de conteúdo sexual, ou cria um ambiente hostil, humilhante ou intimidador, ainda que não haja relação de subordinação direta entre quem pratica e quem sofre a conduta.
Qual a diferença entre assédio sexual e assédio moral?
O assédio moral envolve humilhação e desestabilização psicológica, sem necessariamente ter conotação sexual, enquanto o assédio sexual tem natureza especificamente sexual na conduta, seja em comentários, convites insistentes, contato físico indesejado ou promessas e ameaças ligadas a favores sexuais. As duas condutas podem, inclusive, ocorrer de forma combinada.
O que a Lei 14.457/2022 exige das empresas?
A lei determina que empresas com CIPA constituam também medidas de prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a inclusão de regras de conduta no regimento interno, a criação de canal de denúncia (com garantia de sigilo), procedimentos de apuração e responsabilização, e ações de capacitação e orientação dos empregados.
Como funciona o canal de denúncia previsto na lei?
Deve ser um meio formal, acessível e que garanta o sigilo de quem denuncia, permitindo relatar situações de assédio sexual ou moral sem exposição pública imediata, com previsão de apuração séria pela empresa e vedação a retaliação contra quem denuncia de boa-fé.
Quais direitos a vítima de assédio sexual tem?
Além de eventual responsabilização criminal de quem praticou a conduta, a vítima tem direito a buscar indenização por dano moral na Justiça do Trabalho, podendo ainda fundamentar pedido de rescisão indireta quando a empresa se omite ou não toma providências diante da denúncia formal.
Perguntas frequentes
P: O assédio sexual só é reconhecido quando parte do chefe direto?
R: Não, pode partir de qualquer colega, superior, cliente ou terceiro relacionado ao ambiente de trabalho, sendo a origem da conduta um dos elementos analisados, mas não um requisito único para o reconhecimento.
P: A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem ter praticado diretamente a conduta?
R: Sim, a omissão da empresa diante de denúncia formal, sem apuração adequada ou sem medidas corretivas, pode gerar sua responsabilização, além da responsabilidade pessoal de quem praticou o assédio.
P: É possível denunciar assédio sexual anonimamente?
R: O canal de denúncia deve garantir sigilo sobre a identidade de quem denuncia durante a apuração, ainda que, em determinadas etapas do processo formal, a identificação possa ser necessária para o devido andamento do caso.
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